Hoje vamos abordar um tema que a maioria das empresas que vendem produtos ou serviços pela internet acaba deixando de lado (ou apenas desconhecem), e que é resolvido com um punhado simples de algumas informações básicas que precisam constar em algum local da página HOME, por exemplo. São 3 dicas jurídicas para proteger o seu site. NADA DE MINI LETRAS OU ESCONDIDO NUM CANTO MALUCO DO SITE. Ao contrário, como você não tem contato físico com o seu consumidor, você como dono do negócio precisa se certificar que seu consumidor esteja ciente das condições nas quais ele está adquirindo o produto.

Além do empreendedor digital ter que respeitar o Código do Direito do Consumidor ao pé da letra (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), adaptações precisam ser feitas ao vender produtos e serviços no ambiente digital.

Portanto, seguem aqui algumas dicas para evitar dores de cabeça (ou a maioria das dores… pelo menos).

  1. DECRETO PARA REGULAMENTAR COMÉRCIOS ELETRÔNICOS

( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm)

O Decreto 7.962/2013 estabeleceu regras específicas aplicáveis às contratações realizadas por meio de comércio eletrônico, regulamentando assim essa forma de contratação online de serviços e produtos por consumidores de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

O decreto trouxe algumas inovações importantes. Agora, os fornecedores deverão propriamente se identificar para seus consumidores em seus sites, publicando em local visível sua razão social completa, nº de CNPJ, endereços eletrônico e físico.

O decreto ainda impõe aos fornecedores algumas regras específicas, incluindo:

  1. Eventuais impostos ou taxas (correios inclusive) que não estariam incluídos nos preços apresentados no site;
  2. Obrigação de apresentar aos consumidores um sumário do contrato antes da conclusão da contratação (leia-se Termo de Uso). ATENÇÃO: O direito brasileiro trata o consumidor como “hipossuficiente”, ou seja, o consumidor é o elo mais fraco da cadeia e tem que ser protegido frente ao fornecedor/empresário (herança de nosso estado paternalista). Por que chamo a atenção para isso? Porque, aqui no Brasil, a mera obrigação de apresentar os Termos de Uso como um link no final da página, por exemplo, se o consumidor tiver interesse em consultar um dia, não é suficiente. Para você se proteger daquelas reclamações “ah, mas eu não li os Termos de Uso e não sabia”, você precisa ter a concordância ATIVA do consumidor com os termos de uso. Como você faz isso? Existem inúmeras formas, então vamos ver alguns exemplos:
    1. EXEMPLO 1: Ao se cadastrar ou ANTES de efetivar uma compra, o Consumidor precisa ativamente ticar um quadrado (“checkbox”) com os seguintes dizeres: “Você concorda com nossos termos de serviço (com um link aqui para o Contrato) ao preencher e confirmar o envio deste”. Ele não poderá já estar “ticado” e sim, tem que ter um movimento ativo do usuário;
    2. EXEMPLO 2: Muito comum quando você compra a licença de um software. Quando você está instalando o produto, aparece uma página com o Contrato. O consumidor deve “escorregar” ativamente até o final para depois aceitar, pois, sem isso, não dá para continuar a instalação.

Por que isso é importante? Porque você, como fornecedor de um serviço ou um produto pela internet, fez tudo em seu poder para informar o consumidor quais eram as condições da compra do serviço ou do produto. Alegar que “não sabia” fica bem mais difícil e, nestes casos, você pode se proteger com a “litigância de má-fé”, ou seja, o consumidor entrou na justiça porque ele sabe que é mais fácil ganhar, mesmo tendo consciência que foi a preguiça dele que lhe trouxe prejuízo.

  • Obrigação de confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta e das demandas do consumidor (ou seja, um email enviado para o email cadastrado do consumidor, informando que “sua compra foi aprovada”, por exemplo);
  • Obrigação de manter um serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico às demandas dos consumidores (um “Fale Conosco”, por exemplo), com prazo máximo de cinco dias para envio de manifestação (seja reclamação ou elogio) sobre a demanda do consumidor; e
  • Obrigação de garantir o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor pela mesma ferramenta utilizada para a contratação (ou seja, o consumidor poderá ir diretamente no site e pedir o estorno da compra, ou seu arrependimento, que pode ser feito em uma aba especifica ou através do “Fale Conosco”) e de comunicar esse aviso do consumidor imediatamente às instituições financeiras envolvidas (cartões de crédito, meios de pagamento online, etc), de forma a evitar a cobrança na fatura do consumidor ou efetivar o estorno.
  • Para quem não conhece, o direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e permite a desistência das compras realizadas fora de estabelecimento comercial ou pela internet. Isso acontece dentro de até 07 (sete) dias contados de sua assinatura ou a partir do momento que receber acesso aos serviços contratados ou do recebimento do produto em casa, sendo que a maioria dos portais que vendem produtos usam os correios com código de rastreamento para saber quando o produto foi entregue.

    Mas e se eu vendo um serviço pela internet? Se aplica a mesma regra, 07 dias contados a partir do dia da compra. Portanto, tomem cuidado com o fluxo de caixa de vocês, porque se um consumidor comprar um serviço no último dia do mês, vocês só poderão contar como venda totalmente efetiva, somente após o decurso deste prazo de arrependimento.

    Essa foi só a primeira dica! Quer ler as outras duas?

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