O ano de 2015 trouxe novidades para a maioria dos empreendedores e pequenos empresários, com a aprovação de algumas mudanças no Simples Nacional (também chamado de “Super Simples”). O objetivo dessas alterações foi certamente a simplificação e a redução de algumas obrigações, incentivando a formalização dos empreendimentos.

Mas para quem trabalha e vê isso todo dia, algumas máximas veiculadas pela mídia não são assim tão precisas em seus benefícios. Dessa forma, coloco aqui alguns mitos e algumas verdades sobre o Simples Nacional.

  • Verdade: Inclusão de (quase) todas as atividades no Simples

A maior mudança foi o critério de avaliação para se beneficiar do Simples Nacional: o porte da empresa e seu faturamento.

Ao contrário do que acontecia antes, quando você tinha que “rezar” para que a sua atividade desempenhada estivesse na lista das atividades permitidas (ou adaptar sua operação para estar incluído), a partir deste ano se você tiver um faturamento de até R$ 3.6M ao ano (e for uma empresa ME ou EPP, não podemos esquecer), você pode se beneficiar deste regime tributário. Empresas limitadas que não sejam ME ou EPP, ou sociedades anônimas continuam de fora.

Agora, ressalto que são “quase” todas as atividades porque ainda existem umas poucas exceções (como tudo na vida do empreendedor), ao contrário do que está sendo veiculado com a “universalização do Simples Nacional”. Concordo que é muito difícil a sua atividade não estar incluída na nova lista das 142 atividades de serviços ou atividades de comércio que hoje podem se beneficiar, mas pode acontecer. Um exemplo claro de exclusão é tudo o que é relacionado à bebida alcoólica. Por isso, fale com seu contador ou busque as tabelas (download disponível no final do post) da Lei Complementar nº 123 para se certificar de que você pode entrar neste regime de tributação diferenciado.

Eu particularmente gosto muito de consultar o site http://cnae-simples.net/ para saber quais atividades estão ou não incluídas (vai abrir um pop-up de propaganda, mas o resultado de sua pesquisa sempre aparece na janela original).

  • Verdade: Simplificação do pagamento e recolhimento

É de conhecimento comum que o Brasil tem inúmeros impostos, até para quem é micro empresário. O Simples Nacional pelo menos resolveu esse problema para os beneficiários. Dentro deste regimento simplificado, o empreendedor só recebe uma guia para pagar os seguintes impostos:

  1. IRPJ
  2. IPI (quando aplicável)
  3. CSLL
  4. Confins
  5. Pis/Pasep
  6. Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para Seguridade Social
  7. ICMS (quando existe venda de mercadoria)
  8. ISS (quando a atividade é prestação de serviços).

Agora cuidado: não estão incluídos o FGTS, o ISS e demais impostos de importação de serviços ou bens, o ICMS nos casos de substituição tributária, e outros impostos estaduais ou municipais como, por exemplo, a taxa de incêndio. Apesar de tudo, é muito cômodo o empreendedor receber (quase) tudo em uma só guia.

  • Mito: Redução dos impostos

Aqui é onde mora o perigo! Há uma óbvia redução de impostos, sim, não posso negar.

Mas TUDO depende da sua atividade e em qual anexo da Lei Complementar nº 123 que ela estaria atrelada!! (Pegadinha do Malandro rááá)

Para a maioria das atividades de comércio e indústria (que entraram nos anexos 1 e 2), existe realmente uma redução, pois a alíquota máxima que essas empresas pagariam seria 11,61% (anexo 1) ou 12,11% (anexo 2), quando o faturamento for até o limite de R$ 3.6M.

Mas a questão já fica mais nebulosa quando vamos analisar os anexos que falam das atividades de prestação de serviços (Anexos 3 a 6).

Vamos pegar alguns exemplos.

No Anexo 3, que inclui as atividades de agência de viagens e fisioterapia, dentre inúmeras outras, a alíquota mínima do Simples Nacional é de 6% sobre o faturamento bruto até R$ 180.000,00. Lindo isso, né?

Agora vamos continuar com o exemplo. Se eu disser que estas mesmas empresas, caso faturem mais do que R$ 2.7M de receita bruta ao ano, a alíquota sobe para 16,85%. Não se assustou? Não se preocupe que vou explicar o motivo da pegadinha: se esta empresa faturasse mais do que R$ 2.7M ao ano, estivesse fora do Simples Nacional e no regime de Lucro Presumido, pagaria a alíquota de 16,33%. Agora vamos além: se esta empresa estiver faturando próximo do limite de R$ 3.6M, pelo Anexo 3, ela estaria pagando uma alíquota de 17,42%, ou seja, mais 1,09% de imposto por mês (em uma conta maluca de advogada, quase R$ 40k a mais por ano)! Ficou com medo? Eu fiquei apavorada quando um contador sentou comigo e teve a paciência de me explicar…

Agora vamos para um outro exemplo mais drástico: o Anexo 6, onde estão incluídas as atividades de intermediação de negócios, medicina, jornalismo ou qualquer prestação de serviços de atividade intelectual (isto é, empresas de consultoria). Só precisamos olhar a alíquota mínima (faturamento bruto até R$ 180.000,00 por ano): 16,93%!! Já de largada é 0,6% a mais de imposto por mês que você paga só por optar pela tributação no Simples Nacional e não do Lucro Presumido. E a continha maluca de advogada? R$ 180.000,00 por ano é igual a R$ 15.000,00 por mês, certo? E 0,6% de R$ 180.000,00? R$ 12.960,00… É quase um 1 mês de faturamento que o empreendedor paga a mais de imposto por ano!

 

Ainda no Anexo 6, caso a empresa estiver próxima do limite de faturamento, ou seja, R$ 3.6M ao ano, a alíquota é de 22,45%… e se fosse no Lucro Presumido? Continuaria sendo 16,33%. Nossa, mas a diferença é de 6,12% a mais!!

Portanto, agora lembrando o primeiro item deste post, o nosso querido e amado Governo veicula aos quatro ventos que incluiu todas as atividades de prestação de serviços dentro do Simples Nacional. Sim, verdade. Mas por qual motivo? Para arrecadar mais impostos sem o empreendedor perceber?

 

 

Morreu de infarto? Ainda não. Aguenta mais um pouquinho… Depois de tudo que já expliquei, vem o empreendedor esperto com o seguinte discurso: “Ah, se é assim, eu entro no Simples Nacional no começo do ano, e se eu verificar em algum mês que vou pagar mais imposto do que o Lucro Presumido, eu troco”. Sim, sim, isso seria no mundo ideal. Infelizmente essa não é a nossa realidade. Uma vez optando pelo regime de tributação do Simples Nacional, a empresa pode pedir a sua exclusão a qualquer tempo (verdade!), mas só valerá a partir de 1º de janeiro do ano subsequente da exclusão, se comunicada ao longo do ano, ou a partir do 1º de janeiro do mesmo ano, se comunicada até dia 31 de janeiro do mesmo ano. Rááá, PEGADINHA DO MALANDRO (já tinha usado esta piadinha, mas não aguentei…).

Portanto, converse muito com seu contador, faça dele o seu melhor amigo. E se você estiver nessa pegadinha sem saber, vale uma DR de emergência, porque o prazo para inclusão/exclusão vai até 31 de janeiro.

Fico por aqui.

Até a próxima!

 

Faça o download das tabelas aqui.